Introdução
Nos últimos dias, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) tem sido tema de conversa. Entra em vigor a 25 de maio de 2018 e prevalece sobre quaisquer leis de proteção de dados — é a maior alteração relativamente à forma como deve ser realizado todo o tipo de tratamento de dados pessoais.
Este novo quadro de proteção aplica-se a empresas, mas também a qualquer pessoa singular, organização, autoridade pública ou outro organismo que proceda ao tratamento de dados pessoais de cidadãos da UE.
O seu impacto é gigantesco em todos os aspetos. É muito provável que a maioria das empresas necessite de implementar práticas e salvaguardas, sendo por isso recomendável um planeamento cuidadoso e a realização de uma auditoria de forma a obter conformidade.
Infográfico – Visão Geral sobre o RGPD
O que é o “tratamento de dados pessoais”?
Conforme o disposto no RGPD, Artigo 4º, Nr. 2), Definições:
«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
Um dado pessoal deve ser considerado uma informação que diga respeito a um cidadão, ou que associável, seja possível a identificação do cidadão. O nome, morada, NIF, a matrícula do automóvel, uma fotografia ou até uma imagem da câmara de vigilância são exemplos de dados pessoais. Os smartphones também armazenam uma grande quantidade de dados pessoais e o cidadão raramente se questiona quanto a isso.
Então e uma palavra-passe ou até um número de identificação pessoal (PIN)?
Para Sara Vieira de Almeida, Advogada, “o conceito de dados pessoais foi objeto de um alargamento, passando a integrar um conjunto muito mais vasto de informação”.
Sara refere ainda que, “tal conceito pretende designar a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.”
Existindo, ou não, uma ligação com outros dados, “um PIN, que é um código de segurança, correspondente a um conjunto de dígitos, dizendo sempre respeito a uma pessoa em concreto, e em particular, a determinado sistema ou rede que lhe pertença, terá sempre que ser considerado um dado pessoal” — refere Sara.
Dados desta natureza devem ser tratados com o maior cuidado por parte das empresas. É necessário manter a conformidade, e não é despropositado dizer que quase todas as empresas tratam dados pessoais. Neste contexto, é um dever para as organizações a obtenção do consentimento junto dos titulares dos dados.
É necessário obter o consentimento junto dos titulares caso não seja possível provar o seu consentimento e respetivo propósito da recolha.
Período de conservação dos dados
Todo o cidadão tem o direito de decidir quem deve manipular os seus dados, a finalidade do seu tratamento e o seu prazo de conservação.
O prazo da conservação dos dados deve ser claro, sublinha Viviane Nobrega Maldonado, Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e especialista no que toca a matéria do RGPD, “quaisquer dados devem ser conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados.”
Se o objetivo da recolha de dados for uma campanha de marketing, essa campanha deve ter uma data limite relativa à conservação dos dados. Consequentemente, os dados devem ser eliminados.
Viviane diz ainda que, “em alguns casos é possível saber previamente qual será o período e em outros não. O direito ao esquecimento nessa hipótese surge quando os dados pessoais deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a recolha”.
De forma a manterem conformidade, “os procedimentos de segurança devem ser revistos e reavaliados pelas empresas de forma permanente”, diz Viviane.
Um caso preocupante dentro deste contexto é, por exemplo, a partilha de e-mails dentro de uma organização. O e-mails transportam dados sensíveis, não são encriptados e o re-encaminhamento de um e-mail é um processo natural e está vinculado ao quotidiano de qualquer utilizador. Todavia, podem estar a ser partilhadas informações de terceiros sem o seu prévio consentimento.
Caso tenha acontecido troca de informação sensível, via e-mail, através de um ficheiro excel em anexo, relativa a uma conta de um cliente — e isto representa ainda uma prática comum em muitas organizações — qualquer dado do cidadão deve ser eliminado do sistema em caso de pedido de esquecimento?
Foi o que tentamos saber junto de Ana Luísa Guerreiro, Advogada, “o cidadão tem direito a exigir o seu esquecimento, nos termos da alínea b) do art.º 17º/1 do RGPD, e o responsável pelo tratamento, após tal solicitação, tem o dever de tomar as medidas razoáveis para efetuar o apagamento dos dados e das ligações, cópias e/ou reproduções de tais dados.”
Este exemplo representa um dos possíveis cenários relativo à obrigação de pedido de esquecimento dos dados. Esta é uma matéria que, de facto, deve ser trabalhada a velocidade cruzeiro pelas empresas. O adoção de ferramentas de Data Discovery direcionadas ao RGPD, e o cruzamento e identificação de dados pessoais em diversos planos irá despoletar um crescimento exponencial nos próximos trimestres de 2018.
Notificações de violações de dados pessoais
Outra das obrigações impostas pelo regulamento é a capacidade das empresas responderem perante violações de dados pessoais. Por lei, o regulamento estabelece um período máximo relativo à comunicação de violações de dados pessoais. As coimas para o incumprimento são elevadas e podem atingir 4% da faturação anual ou 20 milhões de euros. E se essa notificação não for comunicada durante as 72h legais? É aplicada automaticamente a coima?
Ana explicou que, “caso não seja possível notificar a autoridade de controlo em 72 horas, quando a notificação for realizada, deve ser acompanhada dos motivos do atraso”. Dessa forma, “não deve ser automaticamente, aplicada coima, uma vez que pode haver motivo justificativo para o não cumprimento do prazo de 72 horas” — esclareceu Ana.
O RGPD impõem um conjunto de diretivas bastante rigorosas. Deve ser analisado com cautela, e se possível com a intervenção de um especialista em direito com formação em proteção de dados, juntamente com um profissional de segurança da informação — muitas vezes referido como Data Protection Officer (DPO). O DPO pode ser uma figura crucial durante todo o processo. É uma pessoa nomeada pelas empresas e a sua função é supervisionar e aconselhar a empresa a respeito das obrigações contidas no regulamento — fiscalizar e consciencializar são as palavras em foco.
25 de maio é a data limite estabelecida. Representa o ponto de viragem, a oportunidade das empresas avaliarem os seus sistemas e os seus processos.
O RGPD chega assim no momento certo, e com a missão de harmonizar as leis relativas a proteção de dados e sentido de responsabilidade relativo ao tratamento de dados. Marca também uma nova era de proteção dos dados dos cidadãos.

Pedro Tavares is a professional in the field of information security working as an Ethical Hacker/Pentester, Malware Researcher and also a Security Evangelist. He is also a founding member at CSIRT.UBI and Editor-in-Chief of the security computer blog seguranca-informatica.pt.
In recent years he has invested in the field of information security, exploring and analyzing a wide range of topics, such as pentesting (Kali Linux), malware, exploitation, hacking, IoT and security in Active Directory networks. He is also Freelance Writer (Infosec. Resources Institute and Cyber Defense Magazine) and developer of the 0xSI_f33d – a feed that compiles phishing and malware campaigns targeting Portuguese citizens.
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